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Covid 19

PLANO DE CONTINGÊNCIA COVID-19

IGES - Instituto de Gestão Social do Terceiro Setor

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Considerando a disseminação mundial por vias respiratórias do vírus denominado SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19; considerando que Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a Covid-19 uma pandemia em 11 de março de 2020; considerando o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública Nacional declarado por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; considerando o Estado de Emergência do Estado do Espírito Santo declarado por meio do Decreto 4593-R/2020; considerando a Portaria nº 65 de 06 de Maio de 2020 da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania; considerando a Nota Técnica Pública CSIPS/GGTES/ANVISA nº 01/2020; considerando a Nota Recomendatória SETADES de 18 de Março de 2020; considerando a Portaria do MC/G M nº 337, de 24 de março de 2020; considerando a Portaria MC/SEDS/SNAS nº 54, de 1º de abril de 2020; considerando a Nota Técnica COVID-19 N° 37/2020 – SESA; considerando a Nota Técnica COVID-19 N° 14/2020 SESA/SSAS/GROSS/NEAE-RCPD; considerando a Nota Técnica COVID-19 Nº 10/2020; considerando o Protocolo de Isolamento da Pessoa Idosa e Com Deficiência - SETADES; considerando que as Residências Inclusivas não se tratam de estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; considerando que as Residências Inclusivas são unidades que ofertam Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; considerando que os serviços prestados no âmbito das Residências Inclusivas são considerados essenciais; considerando as diversas reuniões de trabalho e gerenciais sobre o tema Covid-19 realizadas pelo IGES; considerando a necessidade de se prover os devidos cuidados à saúde dos residentes e dos colaboradores; e considerando que os colaboradores e residentes encontram-se imunizados por meio de duas doses da vacina CoronaVac, o IGES vem apresentar o presente plano de contingência atualizado, substituindo o documento anteriormente em vigor, a fim de garantir a salubridade dos ambiente de trabalho bem como evitar a propagação da Covid-19, formalizando as práticas já aderidas pela Instituição, nos seguintes termos:

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1. Deve-se partir do pressuposto de que todos os residentes são potencialmente transmissores do vírus Covid-19, mesmo que devidamente vacinados, motivo pelo qual, além de evitar que a doença adentre nas residências, os cuidados diários devem mitigar os riscos de sua disseminação dentro e fora do ambiente residencial.

 

2. A fabricante da vacina[1] aplicada nos residentes e colaboradores indicou, após estudo realizado e devidamente encaminhado à ANVISA, possuir uma eficácia de 50,38%, sendo afirmado que, se a doença for contraída pelo imunizado, “há 78% de chance de não precisarmos de qualquer atendimento médico e 100% de certeza de que a enfermidade não vai se agravar”, assim sendo, considerando a afirmativa de que, mesmo se algum residente contrair o vírus, terá, no máximo, a forma branda da doença, não há qualquer motivo razoável para restringir sua liberdade, motivo pelo qual se encontra integralmente autorizado o retorno das atividades externas, inclusive as atividades de lazer.

 

3. Deve ser retomada a interação entre as Residências Inclusivas, diante da relação fraterna e de proximidade existente entre os moradores das Residências Inclusivas.

 

4. Caso o Gestor Público Municipal, Estadual ou Federal determine alguma restrição parcial de mobilidade, deverão ser suspensas todas as atividades conflitantes com as eventuais restrições impostas, devendo prevalecer, sempre, as determinações do Poder Público.

 

5. Caso o Gestor Público Municipal, Estadual ou Federal determine restrição geral de mobilidade por meio de lockdown ou semelhante, deverão ser suspensas todas as atividades externas que não sejam urgentes ou emergentes, devendo prevalecer, sempre, as determinações do Poder Público.

 

6. Considerando as afirmativas da OMS de que a pessoa que recebeu a vacina, no caso de posterior contaminação, é capaz de transmitir a doença mesmo sendo assintomática, os residentes e colaboradores deverão, no decorrer das atividades externas, seguir as orientações da Organização Pan-Americana da Saúde e a Organização Mundial da Saúde[2] mantendo o distanciamento físico, uso de máscaras e higienização constante das mãos.

 

7. A fim de se evitar a propagação do vírus da Covid-19, toda equipe deverá trabalhar com extrema atenção e cuidado, apesar de já se encontrarem vacinados, vez que, mesmo imunizado, são capazes de transmitir a doença.

 

8. A transmissão, que em ambientes normais não ocorre pelo ar[3], acontece de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo, por meio de[4]:

  • Aperto de mãos (principal forma de contágio);

  • Gotículas de saliva;

  • Espirro;

  • Tosse;

  • Catarro; e

  • Objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador etc.

 

9. Os colaboradores deverão observar, no que couber e não for conflitante ao presente Plano de Contingência, a:

  • Nota Técnica Pública CSIPS/GGTES/ANVISA nº 01/2020;

  • Portaria nº 65 de 06 de Maio de 2020 da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania;

  • Nota Recomendatória SETADES de 18 de março de 2020;

  • Portaria do MC/G M nº 337, de 24 de março de 2020;

  • Portaria MC/SEDS/SNAS nº 54, de 1º de abril de 2020;

  • Nota Técnica COVID-19 N° 37/2020 – SESA;

  • Nota Técnica COVID-19 N° 14/2020 SESA/SSAS/GROSS/NEAE-RCPD;

  • Nota Técnica COVID-19 Nº 10/2020; e

  • Protocolo de Isolamento da Pessoa Idosa e Com Deficiência.

 

10. As documentações citadas no item anterior serão impressas e estarão disponibilizadas para consulta em todas as Residências Inclusivas, bem como no site do IGES (https://www.iges.org.br/covid-19), devendo qualquer inconformidade ser comunicada pelo colaborador diretamente ao seu superior hierárquico ou ao Diretor Presidente da Instituição.

 

11. Os colaboradores, antes de iniciar seu trajeto ao trabalho, deverão, por meio de autoexame, identificar se possuem algum sintoma da doença Covid-19, a saber:

  • Febre,

  • Tosse seca,

  • Cansaço,

  • Dores e desconfortos,

  • Dor de garganta,

  • Diarreia,

  • Conjuntivite,

  • Dor de cabeça,

  • Perda de paladar ou olfato,

  • Erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés,

  • Dificuldade de respirar ou falta de ar,

  • Dor ou pressão no peito, e

  • Perda de fala ou movimento.

 

12. Caso o colaborador identifique algum dos sintomas citado acima, deverá se encaminhar ao Pronto Atendimento de Saúde público ou privado, acessado por meio do plano de saúde fornecido pelo IGES, para o devido acompanhamento médico.

 

13. Os colaboradores, ao entrarem nas Residências Inclusivas para iniciar seu turno de trabalho, deverão:

  • Fazer novamente o autoexame para identificar se possuem algum sintoma da doença Covid-19 citado no item 11, e, no caso de identificação positiva, deverá se encaminhar ao Pronto Atendimento de Saúde público ou privado, acessado por meio do plano de saúde fornecido pelo IGES, para o devido acompanhamento médico;

  • Em área destinada a tal fim, efetuar a higienização e/ou troca do seu calçado, troca de roupa, higienização pessoal com a correta lavagem das mãos; e

  • Providenciar a utilização da vestimenta de EPI disponibilizada.

 

14. Nas Residências Inclusivas sem casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, os colaboradores deverão fazer uso dos seguintes equipamentos:

  • Itens de utilização padrão:

    • Máscara de tecido (na forma recomendada pela ANVISA); e

    • Luvas, cuja utilização deve estar reservada para casos em que houver riscos de contato com sangue, fluidos corporais, secreções, excreções, mucosas, pele não íntegra e artigos ou equipamentos contaminados. Na ausência dessas condições, a lavagem das mãos mais indicada e de maior eficácia para evitar contaminação cruzada, podendo ser substituída por fricção com álcool a 70%, caso ausência de sujidades visíveis.

  • ​Momento de limpeza do ambiente:

    • ​Itens de utilização padrão;

    • Luvas de borracha de cano longo;

    • Avental; e

    • Botas impermeáveis.

  • ​Momento de preparação de alimentos:

    • ​Máscara Cirúrgica;

    • Luvas; e

    • Gorro.

  • Momento de procedimento com residente que possa gerar aerossóis, respingos, secreções corporais ou excreções, como, por exemplo: banho, escovação de dentes, troca de fraldas, limpeza de ferimentos, auxílio à alimentação, troca de equipo entre outros:

    • ​Máscara de tecido (na forma recomendada pela ANVISA);

    • Protetor de Face;

    • Avental;

    • Luvas; e

    • Gorro.

 

15. Nas Residências Inclusivas com casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, os colaboradores deverão fazer uso dos seguintes equipamentos:

  • Itens de utilização padrão em todos os momentos:

    • ​Máscara cirúrgica;

    • Protetor de Face;

    • Avental;

    • Luvas, cuja utilização deve estar reservada para casos em que houver riscos de contato com sangue, fluidos corporais, secreções, excreções, mucosas, pele não íntegra e artigos ou equipamentos contaminados. Na ausência dessas condições, a lavagem das mãos mais indicada e de maior eficácia para evitar contaminação cruzada, podendo ser substituída por fricção com álcool a 70%, caso ausência de sujidades visíveis; e

    • Gorro.

  • ​Momento de limpeza do ambiente:

    • ​Máscara cirúrgica;

    • Protetor de Face;

    • Avental;

    • Luvas de borracha de cano longo;

    • Botas impermeáveis; e

    • Gorro.

  • ​Momento de procedimento com residente que possa gerar aerossóis, respingos, secreções corporais ou excreções, como, por exemplo: banho, escovação de dentes, troca de fraldas, limpeza de ferimentos, auxílio à alimentação, troca de equipo entre outros:

    • ​Máscara N-95;

    • Protetor de Face;

    • Avental;

    • Luvas; e

    • Gorro.

 

16 . Com intuito de reduzir a circulação de pessoas, não serão preparados alimentos nas residências exclusivamente destinadas a receber abrigados suspeitos e/ou confirmados, mas sim em uma das Residências Inclusivas próximas e entregue na porta da Residência Inclusiva destinada a receber os residentes suspeitos e/ou confirmados.

 

17. A limpeza deverá ser efetivada de forma correta e frequente, devendo a realização de desinfecção das superfícies ser feita com água e sabão para utensílios e objetos, para os demais, desinfetantes como o álcool etílico na forma líquida a 70%, além de hipoclorito de sódio, quaternários de amônio e compostos fenólicos ou outro desinfetante de uso geral, desde que seja regularizado junto à Anvisa, não sendo recomendado a limpeza de superfícies com álcool em gel, devido capacidade aumentada de fixação, evaporando mais lentamente, elevando os riscos de acidentes, por ser altamente inflamável.

 

18. Nunca devem ser misturados produtos saneantes, sob o risco de perderem sua eficácia, devendo os rótulos dos produtos ser sempre consultados a fim de verificar sua correta diluição, bem como o manejo do produto.

 

19. Todos os residentes com ou sem sintomas terão sua temperatura corpórea aferida e saturação de oxigênio mensurado ao menos duas vezes ao dia, devendo, qualquer desvio dos padrões de normalidade, ser comunicado ao Cuidador de Referência ou, na impossibilidade, ao coordenador do Lote para que sejam tomadas as medidas que entenderem necessárias com bases nas Portarias e Recomendações Técnicas já citadas.

 

20. Quando o residente for considerado suspeito ou confirmado com Covid-19, por meio de qualquer exame clínico, será encaminhado para isolamento na sua própria Residência Inclusiva.

 

21. Todos os colaboradores deverão ser comunicados sobre os casos de Covid-19 confirmados junto aos residentes, independentemente de qual residência se encontre.

 

22. Todo prestador de serviço que for executar alguma atividade necessária para manutenção das atividades essenciais no interior das Residências Inclusivas deverá, ao entrarem nas Residências Inclusivas, fazer a devida higienização das mãos em local próprio, não sendo tolerada a entrada de qualquer prestador de serviço com sintoma da Covid-19 ou que não esteja utilizando máscara.

 

23. No caso de eventual fiscalização efetuada por qualquer órgão, deverão ser observadas o distanciamento dos residentes e colaboradores, devendo ainda os fiscais, ao entrarem nas Residências Inclusivas, fazer a devida higienização das mãos em local próprio, não sendo tolerada a entrada de pessoas com sintoma da Covid-19 ou que não esteja utilizando máscara.

 

24. A Gestão do IGES deverá trabalhar em articulação com a Gestão da SETADES e da SESA a fim de prover os meios necessários para evitar a propagação da Covid-19 entre os residentes e colaboradores, devendo observar e repassar para a equipe de trabalho todas as orientações formalmente encaminhadas por tais Secretarias.

 

25. Considerando que o objetivo do Plano de Contingência é traçar atuação eficaz frente à pandemia da Covid-19, na tentativa de reduzir danos humanos, o presente documento poderá ser revisto, alterado ou adequado a qualquer tempo.

 

Vitória – ES, 12 de Março de 2021.

 

 

Ruy de Almeida Franklin Júnior

IGES – Instituto de Gestão Social do Terceiro Setor

Diretor Presidente

 

[1] https://butantan.gov.br/noticias/coronavac-tudo-que-voce-sempre-quis-saber-e-nao-tinha-para-quem-perguntar

[2] https://www.paho.org/pt/covid19

[3] Transmissão pelo ar ocorre somente durante alguns procedimentos médicos que geram aerossóis. As Residências Inclusivas não são locais destinados aos cuidados da saúde humana, não sendo realizados procedimentos médicos. Segue o teor do documento da Organização Pan-Americana da Saúde: “Alguns procedimentos médicos podem produzir gotículas muito pequenas (aerossóis) que são capazes de permanecer suspensas no ar por longos períodos. Quando tais procedimentos médicos são realizados em pessoas infectadas com COVID-19 em unidades de saúde, esses aerossóis podem conter o vírus causador da COVID-19. Esses aerossóis podem ser inalados por outras pessoas se elas não estiverem usando o equipamento de proteção individual adequado. Visitantes não devem ser permitidos em áreas onde esses procedimentos médicos estão sendo realizados”, fonte: https://www.paho.org/pt/covid19.

[4] https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca

 

Anexo I - Nota Técnica Pública nº 01/2020 CSIPS/GGTES/ANVISA

Anexo II - Portaria nº 65 de 06 de Maio de 2020 do MC/SEDS/SNAS 

Anexo III - Nota Recomendatória SETADES de 18 de Março de 2020

Anexo IV - Portaria nº 337, de 24 de março de 2020 do MC/GM

Anexo V - Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020 do MC/SEDS/SNAS

Anexo VI - Orientações Gerais ANVISA - Máscaras faciais de uso não profissional

Anexo VII - Nota Técnica COVID-19 N° 37/2020 – SESA

Anexo VIII - Nota Técnica COVID-19 N° 14/2020 SESA/SSAS/GROSS/NEAE-RCPD

Anexo IX - Nota Técnica COVID-19 Nº 10/2020

Anexo X - Protocolo de Isolamento da Pessoa Idosa e Com Deficiência

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